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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 9º

Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

§ 1º

Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos, contendo, por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuados, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas.

§ 2º

Os decretos de créditos suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas, e das fontes de recursos que os atenderão.

Art. 9º, §2º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000