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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 5º

Na lei orçamentária, as despesas públicas serão identificadas em seu menor nível de programação, qual seja, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000