Artigo 38, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 38
Só serão admitidas a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, empresas estatais dependentes se:
I
houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II
forem respeitados os limites de gastos com pessoal de que trata o art. 36.