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Artigo 38, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 38

Só serão admitidas a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, empresas estatais dependentes se:

I

houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II

forem respeitados os limites de gastos com pessoal de que trata o art. 36.

Art. 38, I da Lei do Distrito Federal 2573 /2000