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Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 52

O Poder Executivo colocará à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta mediante acesso a sistema informatizado, todos os dados, informações e demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controle dos limites da lei orçamentária anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 2573 /2000