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Artigo 7º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:

I

texto da Lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários; IIl - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados nos arts. 2°, § 1°, I a IV, e 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o poder e o órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

dos recursos de Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XI

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XII

da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

XII

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 17;

XIV

dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 20;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2001 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2001, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:

a

receita tributária;

b

transferências da União;

c

alienação de bens;

d

operações de crédito;

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2001, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal, apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o terceiro bimestre de 2000;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a despesa originariamente autorizada para 2000, a execução até junho de 2000, a projeção da execução para os meses restantes de 2000 e a despesa programada para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização, por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII

o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;

IX

a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais.

Art. 7º, IV da Lei do Distrito Federal 2573 /2000