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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 19

As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com essa finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.

§ 1º

Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral.

§ 3º

Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.

Art. 19, §1º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000