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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 26

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham uma das seguintes condições:

I

sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

atendam ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IV

sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistência!.

§ 1º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade apresentará declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º

E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção social.

Art. 26, §1º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000