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Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 33

Será destinada à reserva de contingência, para o exercício de 2001, parcela não inferior a um por cento da receita corrente líquida para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 2573 /2000