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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 50

O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153 da Lei Orgânica do Distrito Federal será publicado até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre e apresentará a execução dos projetos, atividades, operações especiais e dos respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificados segundo o grupo de despesas a que se refere o art. 14 por:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

subfunção;

V

programa.

Parágrafo único

O relatório a que se refere o caput conterá, ainda:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor autorizado, considerados a lei orçamentária anual, os créditos adicionais e os cancelamentos aprovados; lI - o valor empenhado no bimestre e no exercício; lV - o valor realizado no bimestre e no exercício;

V

a indicação sucinta das realizações no período.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2573 /2000