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Artigo 56 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 56

Havendo necessidade, na forma do disposto no art. 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, de se proceder a limitações do empenho das despesas fixadas para o exercício de 2001 para garantir o equilíbrio das contas públicas, as mesmas dar-se-ão de forma proporcional ao montante global das dotações consignadas na lei orçamentária anual, excluindo-se as transferências da União e as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortizações e encargos de financiamento, por ato do Poder Executivo.

Art. 56 da Lei do Distrito Federal 2573 /2000