Artigo 23, Inciso VI, Alínea e da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na programação de despesa, são vedadas:
I
a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
a inclusão de despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
III
a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
IV
a classificação como atividade de dotações para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo;
V
a inclusão de projetos ou subtítulos de projetos novos cujo valor seja superior a oitocentos mil reais em detrimento de outros relativos a obras não concluídas em exercícios anteriores, cabendo ao Poder Executivo identificar, no projeto de lei orçamentária, os projetos ou subtítulos de projetos em andamento;
VI
a destinação de recursos para atender despesas com:
a
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
b
aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
c
aquisição de veículos de representação, ressalvadas as aquisições para a substituição de veículos com mais de cinco anos de uso para o atendimento ao Governador, ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador-Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Polícia Civil e aos Conselheiros e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
d
aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades dos órgãos de segurança pública;
e
celebração, renovação ou prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal, salvo como opção à aquisição realizável nos termos da alínea "c";
f
pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
g
manutenção de clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.