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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 39

Os órgãos do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2000, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:

I

o quantitativo dos cargos de provimento efetivo, discriminados:

a

o número de cargos ocupados e vagos;

b

o número de servidores efetivos que ocupam cargos comissionados ou que exercem funções de confiança;

c

o número de servidores efetivos em exercício em outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal, relacionados os casos em que o ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão ou à entidade cedente;

d

o número de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades da administração pública distrital, federal, estadual ou municipal cujo ônus remuneratório tenha sido atribuído ao órgão requisitante;

e

o número de servidores em licenças e em disponibilidade;

II

o quantitativo de inativos, incluídos os reformados e os pensionistas;

III

o quantitativo de cargos ou funções de confiança existentes, com o número de cargos ocupados ou funções exercidas por servidores sem vínculo com o serviço público, excluídos os conveniados;

IV

o quantitativo de servidores conveniados, destacando-se os comissionados e os não comissionados;

V

o quantitativo de servidores contratados temporariamente.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista que recebam ou venham a receber recursos do Tesouro do Distrito Federal para atender parcial ou totalmente às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2573 /2000