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Artigo 14, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 14

A despesa será discriminada por unidade orçamentária segundo a classificação funcional detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa discriminados a seguir:

I

pessoal e encargos sociais;

II

juros e encargos da dívida interna;

III

juros e encargos da dívida externa;

IV

outras despesas correntes;

V

investimentos;

VI

inversões financeiras;

VII

amortização da dívida interna;

VIII

amortização da dívida externa;

IX

outras despesas de capital.

Art. 14, IX da Lei do Distrito Federal 2573 /2000