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Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 51

O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentária anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental serão precedidos de comprovação da existência de projeto técnico que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente por meio da prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente, sob pena de nulidade.

Art. 51 da Lei do Distrito Federal 2573 /2000