Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 19
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com essa finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º
Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não poderão ser cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração direta serão alocados na Procuradoria-Geral.
§ 3º
Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.