Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação constante da lei orçamentária para o exercício de 2001 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período de 2000-2003 e conter as prioridades e metas estabelecidas no anexo Metas e Prioridades para 2001.
§ 1º
A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos das políticas de Segurança e Bem-Estar Social, de Desenvolvimento Econômico e de Modernização Administrativa do Estado, norteadoras do plano plurianual para o quadriênio 2000-2003.
§ 2º
As prioridades e as metas identificadas no anexo referido no caput terão precedência sobre as demais na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2001.
§ 3º
O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.