Artigo 14, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 14
A despesa será discriminada por unidade orçamentária segundo a classificação funcional detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa discriminados a seguir:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juros e encargos da dívida interna;
III
juros e encargos da dívida externa;
IV
outras despesas correntes;
V
investimentos;
VI
inversões financeiras;
VII
amortização da dívida interna;
VIII
amortização da dívida externa;
IX
outras despesas de capital.