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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 8º

Para efeito do disposto no artigo anterior, os órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo encaminharão, até 31 de julho do corrente exercício, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma por este definida, vedado o estabelecimento de limites que não os previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta Lei.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000