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Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 20

Para fins de atendimento ao disposto no art. 7°, § 1°, XIV, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 15 de julho de 2000, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, nos termos do art. 100, § 1°, da Constituição Federal, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 14, especificando:

I

número do processo;

II

número do precatório;

III

data da expedição do precatório;

IV

nome do beneficiário;

V

valor do precatório a ser pago, atualizado até 1° de julho de 2000.

Art. 20 da Lei do Distrito Federal 2573 /2000