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Artigo 47, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 47

A prestação de contas anual do Governador incluirá o Balanço da Administração Direta e dos Fundos Especiais da Administração Direta, e os seguintes relatórios e demonstrativos:

I

Conciliações e Saldos Bancários;

II

Prestação de Contas dos Fundos Especiais do Distrito Federal;

III

Balanço Consolidado do Distrito Federal;

IV

Relatório de Avaliação do Cumprimento de Metas;

V

Relatório de Desempenho das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

VI

Relatório de Atividades;

VII

Demonstrativo da Execução Físico-Financeira dos Programas de Trabalho em Nível de Projeto à Conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

VIII

Relatório de Desempenho Físico-Financeiro dos Programas de Trabalho;

IX

Relatório de Execução Financeira por Unidade Orçamentária e por Grupo de Despesa.

Art. 47, VI da Lei do Distrito Federal 2573 /2000