Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I
função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II
subfunção uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
III
programa o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;
IV
projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
atividade um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI
operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Os projetos, atividades e operações especiais serão classificados de acordo com a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
§ 3º
Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial da ação desenvolvida.
§ 4º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas, projetos, atividades ou operações especiais e respectivos subtítulos.
§ 5º
As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser claras e uniformes.