Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 41
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades constantes do anexo Metas e Prioridades para 2001.
§ 1º
Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação;
§ 2º
As operações com recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE e do Fundo de Solidariedade para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNSOL-DF serão realizadas em conformidade com a regulamentação própria e destinar-se-ão, prioritariamente, ao atendimento aos microprodutores e aos pequenos produtores rurais, bem como ás microempresas e empresas de pequeno porte.