Artigo 7º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso, será constituído de:
I
texto da Lei;
II
consolidação dos quadros orçamentários; IIl - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminadas a receita e a despesa na forma estabelecida nesta Lei;
IV
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;
V
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, além dos relacionados nos arts. 2°, § 1°, I a IV, e 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;
II
da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;
III
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;
VI
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o poder e o órgão, por grupo de despesa;
VIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
IX
dos recursos de Tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
X
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XI
dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
XII
da programação do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
XII
do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 17;
XIV
dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto no art. 20;
XV
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:
a
grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
b
modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;
c
elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
d
função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
e
subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;
f
programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
g
Região Administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:
I
a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta Lei;
II
a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2001 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal e no art. 12, § 2°, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
III
os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2001, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000:
a
receita tributária;
b
transferências da União;
c
alienação de bens;
d
operações de crédito;
IV
a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2001, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 3º
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:
I
a execução orçamentária do Distrito Federal, apresentada nos moldes do Relatório de Desempenho Físico-Financeiro por Programa de Trabalho, elaborado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o terceiro bimestre de 2000;
II
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, a despesa originariamente autorizada para 2000, a execução até junho de 2000, a projeção da execução para os meses restantes de 2000 e a despesa programada para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal ativo e inativo financiados com transferências da União;
III
a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
IV
a regionalização, por Região Administrativa, da aplicação dos recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo e fonte de recursos;
V
a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;
VI
o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;
VII
o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;
VIII
o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;
IX
a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de Metas Fiscais.