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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 15

O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.

Art. 15 da Lei do Distrito Federal 2573 /2000