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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2573 de 27 de Julho de 2000

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001

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Art. 36

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos nos arts. 19 e 70 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.

§ 2º

VETADO.

§ 2º

Cabe ao Poder Legislativo a parcela de seis por cento do limite de sessenta por cento da receita corrente líquida ara despesa total com pessoal do Distrito Federal, previsto no art. 19, II, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

Serão deduzidos das despesas com pessoal inativo os recursos de que trata o art. 19, § 1°, VI, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 36, §1º da Lei do Distrito Federal 2573 /2000