Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de fevereiro de 1992
Fica extinto o Caixa Único do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de que tratam o Decreto nº 9.268, de 18 de fevereiro de 1986, e o Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.
Os serviços de transporte público coletivo prestados pelas empresas operadoras serão remunerados pela receita global do sistema, resultante da fixação de tarifas calculadas com base nas estimativas dos custos de serviço e do número de passageiros e por outras receitas, discriminadas no inciso I do art. 9º.
Na definição da metodologia e procedimentos para a remuneração dos serviços, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos:
remuneração proporcional aos custos de serviço de transporte efetivamente prestado e admitido, em regime de eficiência;
Os desequilíbrios entre custos e receitas que vierem a ser constatados na operação de linhas serão compensados entre as diferentes empresas participantes da Câmara de Compensação, mediante mecanismo próprio.
A compensação de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, ao serviço do tipo convencional, conforme definido no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 5 de janeiro de 1987.
Fica criada a Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do sistema, inclusive a operadora pública.
A Câmara de Compensação está sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
cooperar com o estabelecimento de política tarifária que contemple o interesse social e o poder aquisitivo da população;
facilitar a adoção de medidas destinadas a aperfeiçoar o sistema, aumentando-lhe a eficiência e eficácia.
O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa projeto de lei estabelecendo as normas, instrumentos legais e procedimentos operacionais, inclusive quanto às transferências financeiras entre empresas, relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação.
A participação da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, como operadora, dar-se-á mediante critérios específicos que permitam:
fornecer dados, notadamente operacionais, para a formulação da política de transporte público coletivo no Distrito Federal;
A Câmara de Compensação do STPC-DF terá escrituração própria, com receitas e despesas assim discriminadas:
o produto da arrecadação tarifária das empresas, aí incluídos os valores correspondentes ao resgate dos vales-transporte e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos, bem como os repasses relativos à cobertura subsidiada de isenções e descontos tarifários concedidos a usuários na forma da lei; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)
as relativas à remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.
O Poder Executivo poderá, em casos de relevante interesse social, na forma da lei, estabelecer mecanismos de subvenção exclusivamente aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo.
O Poder Público promoverá as necessárias adequações no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para implantação da Câmara de Compensação, ouvido o Conselho de Transporte, mediante:
criação, revisão e remanejamento de linhas dos serviços convencionais, por áreas e por empresas e respectiva modificação das frotas alocadas, inclusive no que se refere à inclusão de novas operadoras;
criação de serviços especiais de transporte público por ônibus, inclusive os operados por autônomos e os organizados em cooperativas.
A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda – TCB terá preferência nos ajustes físicos e operacionais no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, autorizado a proceder à adequação no modelo de exploração dos transportes públicos do Distrito Federal, mediante:
revisão dos elementos dos custos operacionais, inclusive com intervenção direta nos componentes sob seu controle;
definição de nova sistemática e periodicidade nas revisões tarifárias e forma de comercialização de passes e vales-transporte, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.
Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal, salvo nos casos de iminente colapso ou paralisação do sistema de transporte púbico e na eventualidade de acordo coletivo que implique significativa majoração dos custos operacionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 443 de 14/05/1993)
Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)
O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subseqüente à publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)
A avaliação do desempenho, a caracterização da demanda e da oferta, bem como o estudo dos custos de serviço e dos níveis tarifários, estarão a cargo da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a transformar o Departamento de Transportes Urbanos – DTU em autarquia, vinculada à Secretaria de Transportes, para gerir o STPC-DF.
A qualquer tempo, a Secretaria de Transportes poderá realizar auditoria nas empresas operadoras e na Câmara de Compensação, e encaminhará os respectivos relatórios e resultados da auditoria à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal se pronunciará sobre os relatórios e resultados da auditoria prevista no parágrafo anterior no prazo máximo de 120 dias do seu recebimento.
A empresa operadora que deixar de cumprir as obrigações assumidas para com a Câmara de Compensação incorrerá em multas vinculadas ao valor atualizado do custo do quilômetro rodado autorizado pela entidade de gestão do sistema, ou poderá ter a sua permissão cassada.
As penalidades a serem efetivamente aplicadas à TCB obedecerão à sua natureza particular de empresa pública.
Os operadores dos serviços de transporte público do Distrito Federal recolherão mensalmente à entidade gestora do Fundo 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta.
O Poder Executivo promoverá medidas destinadas ao aperfeiçoamento e fortalecimento da entidade e órgãos encarregados do planejamento, regulamentação, gerência, controle e fiscalização do sistema de transporte público no Distrito Federal.
Fica assegurada a manutenção dos convênios existentes, ou o estabelecimento de novos, entre a Secretaria de Transportes e outros órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal, destinados a prover o apoio de equipes técnicas especializadas nas funções de planejamento, gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.
Os técnicos contratados por intermédio desses convênios terão como alocação básica a entidade gestora ligada à Secretaria de Transportes, podendo igualmente prestar serviços diretamente na referida Secretaria.
transferir os recursos técnicos e materiais voltados à operacionalização do Caixa Único, ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal;
remanejar os recursos orçamentários alocados à manutenção dos Sistemas do Caixa Único e de informações de Transportes Urbanos para a tarefa de gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, principalmente os destinados a prover cobertura dos convênios para contratação de pessoal especializado;
remanejar os recursos orçamentários alocados a subsídios ao Transporte Coletivo e o necessário à cobertura das gratuidades referidas no art. 20 para o Fundo do Transporte Público de que trata o art. 15 desta Lei.
A partir da vigência desta Lei, a criação e a ampliação de gratuidades e descontos para quaisquer segmentos da sociedade deverão ter base em fonte de recursos específicos e serão definidas em lei.
Os estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal gozarão dos seguintes benefícios:
transporte gratuito para os estudantes residentes na área rural, uniformizados ou que apresentem identidade estudantil;
desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa, para os estudantes da área urbana, que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que estejam matriculados, nas linhas que servem este estabelecimento.
Para habilitar-se à compra de passe com desconto, o estudante ou seu responsável legal deverá inscrever-se junto às empresas operadoras mediante a entrega de documentos, de acordo com a legislação vigente, como segue: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
contas de água, luz, telefone ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
Declaração de Escolaridade acompanhada do Cadastro de Passe Estudantil do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, conforme modelos já adotados pela Fundação Educacional do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
O benefício de que trata o inciso II do artigo anterior será efetivado da seguinte forma: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
pagamento da passagem através de passes próprios, válido para uma viagem, previamente adquiridos nas agências do BRB, mediante apresentação de controle de freqüência com carimbo mensal do estabelecimento de ensino;
pagamento da passagem através de passe próprio emitido pelas operadoras e previamente adquiridos nos postos de venda mantidos pelas mesmas, sendo obrigatória, para sua aquisição, a apresentação do Cadastro de Passe Estudantil mencionado na letra d do § 1º do artigo anterior, com controle de freqüência mensal, devidamente carimbado e rubricado pelo estabelecimento de ensino; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
apresentação obrigatória da identidade estudantil, que deverá ser expedida pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES ou pela União Nacional dos Estudantes – UNE, ao cobrador, quando da entrega do passe;
apresentação obrigatória da Identidade Estudantil, ao cobrador, quando da entrega do passe; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
quantidade máxima de 54 (cinqüenta e quatro) passes por mês e por estudante, durante o período letivo.
os passes estudantis adquiridos poderão ser utilizados em qualquer empresa que atenda ao deslocamento residência – estabelecimento de ensino e vice-versa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
os passes poderão ter a data de validade impressa na face dos mesmos e poderão ser trocados nos postos de venda das empresas onde foram adquiridos, exclusivamente pelo aluno, seus pais ou responsável, sem a necessidade de complementação, mesmo após a ocorrência de alteração tarifária. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
Os passes estudantis, agrupados pelos valores tarifários, podem ser utilizados indistintamente em todas as linhas, das diversas empresas, cujas tarifas sejam iguais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2351 de 22/04/1999)
O Poder Executivo fornecerá passe funcional gratuito aos integrantes das categorias funcionais de polícia militar, bombeiro militar e polícia civil, em quantidade suficiente para atender todos os deslocamentos necessários ao serviço. (Artigo ressalvado(a) pelo(a) Lei 280 de 22/06/1992)
Será obrigatória a contagem das gratuidades concedidas aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal através de métodos adequados às suas diversas naturezas.
A referida contagem, quando se tratar de trabalhadores rodoviários, se dará através de carteira funcional ou crachá.
Fica vedada a concessão acumulada de gratuidades ou desconto a um mesmo usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Ficam estabelecidas, através da entidade gestora do STPC-DF, como de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, a emissão e a comercialização dos vales-transporte, bem como dos passes integrais e com descontos.
A entidade gestora do STPC-DF definirá e implementará procedimentos de controle das gratuidades.
Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital, em especial nos termos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17161 de 28/02/1996)
Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado pela Secretaria de Transportes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais; (alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)
reciclagem do infrator em curso especial de trânsito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU ou pelo Departamento (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) e Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior só aproveita aos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
O produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Transportes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
São competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei os fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do DMTU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
O Poder Público expedirá todos os atos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
As tarifas do transporte público do Distrito Federal não poderão ser majoradas em termos reais, medidos pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, considerados para o seu cálculo os elementos e parâmetros de custo, demanda e operação verificados.
São criados Comitês de Transportes Coletivos em cada Região Administrativa do DF compostos por até 14 membros escolhidos pelas entidades representativas da respectiva região com o objetivo de discutir e oferecer sugestões para as questões envolvendo o transporte público de passageiros. (Legislação correlata - Ordem de Serviço 33 de 23/09/2019) (Legislação Correlata - Estatuto de 12/11/2013)
Os comitês referidos no caput deste artigo reunir-se-ão regularmente sob a presidência do Administrador Regional respectivo.
A licitação que qualificará os permissionários do Sistema de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal fará constar os seguintes itens:
só será autorizada a participação dos permissionários que atenderem as exigências de pré-qualificação efetuada pelo DETRAN/DTU;
será concedida uma carência de 180 (cento e oitenta) dias após a licitação pública, para que os permissionários atendam a exigência da idade máxima de 8 (oito) anos dos veículos, constante da Lei nº 194, de 4 de dezembro de 1991.
Enquanto não se fizer a licitação pública de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Transportes poderá autorizar, em caráter precário, a operação dos veículos pré-qualificados na vistoria já realizada pelo Departamento de Trânsito e pelo Departamento de Transportes Urbanos.
É obrigatória a operação por mais de um dos permissionários do sistema de que trata esta Lei das linhas existentes e de outras que venham a ser criadas.
Os contratos de transporte coletivo privado, a serem executados no território do Distrito Federal, serão registrados junto à entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A Câmara de Compensação será instalada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de promulgação da lei referida no art. 7º, permanecendo em vigor, durante este período, as disposições do Decreto nº 9.268, de 13 de fevereiro de 1986, e do Decreto-Lei nº 2.456, de 22 de agosto de 1988.
As dívidas das operadoras, contraídas, a qualquer título, junto ao sistema de Caixa Único, deverão ser saldadas nos termos da legislação em vigor.
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará os seus dispositivos e enviará o projeto referido no art. 7º.
O Poder Executivo, em caso de relevante interesse público, poderá fazer uso dos bens e equipamentos das empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo para manter o seu funcionamento normal.
Revogam-se as disposições em contrário, excetuando o disposto no Decreto nº 11.776, de 28 de agosto de 1989.
104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ