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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Os desequilíbrios entre custos e receitas que vierem a ser constatados na operação de linhas serão compensados entre as diferentes empresas participantes da Câmara de Compensação, mediante mecanismo próprio.

Parágrafo único

A compensação de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, ao serviço do tipo convencional, conforme definido no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 5 de janeiro de 1987.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 239 /1992