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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

Fica assegurada a manutenção dos convênios existentes, ou o estabelecimento de novos, entre a Secretaria de Transportes e outros órgãos da administração direta ou indireta do Governo do Distrito Federal, destinados a prover o apoio de equipes técnicas especializadas nas funções de planejamento, gestão e fiscalização do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os técnicos contratados por intermédio desses convênios terão como alocação básica a entidade gestora ligada à Secretaria de Transportes, podendo igualmente prestar serviços diretamente na referida Secretaria.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 239 /1992