Artigo 21, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal gozarão dos seguintes benefícios:
I
transporte gratuito para os estudantes residentes na área rural, uniformizados ou que apresentem identidade estudantil;
II
desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa, para os estudantes da área urbana, que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que estejam matriculados, nas linhas que servem este estabelecimento.
II
III
IV
§ 1º
Para habilitar-se à compra de passe com desconto, o estudante ou seu responsável legal deverá inscrever-se junto às empresas operadoras mediante a entrega de documentos, de acordo com a legislação vigente, como segue: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
a
documento legal de identificação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
b
duas fotografias 3x4 recentes e de frente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
c
contas de água, luz, telefone ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)
d
Declaração de Escolaridade acompanhada do Cadastro de Passe Estudantil do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, conforme modelos já adotados pela Fundação Educacional do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)