Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A empresa operadora que deixar de cumprir as obrigações assumidas para com a Câmara de Compensação incorrerá em multas vinculadas ao valor atualizado do custo do quilômetro rodado autorizado pela entidade de gestão do sistema, ou poderá ter a sua permissão cassada.
Parágrafo único
As penalidades a serem efetivamente aplicadas à TCB obedecerão à sua natureza particular de empresa pública.