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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

A empresa operadora que deixar de cumprir as obrigações assumidas para com a Câmara de Compensação incorrerá em multas vinculadas ao valor atualizado do custo do quilômetro rodado autorizado pela entidade de gestão do sistema, ou poderá ter a sua permissão cassada.

Parágrafo único

As penalidades a serem efetivamente aplicadas à TCB obedecerão à sua natureza particular de empresa pública.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 239 /1992