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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Câmara de Compensação do STPC-DF terá escrituração própria, com receitas e despesas assim discriminadas:

I

receitas:

a

o produto da arrecadação tarifária;

a

o produto da arrecadação tarifária das empresas, aí incluídos os valores correspondentes ao resgate dos vales-transporte e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos, bem como os repasses relativos à cobertura subsidiada de isenções e descontos tarifários concedidos a usuários na forma da lei; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)

b

as provenientes da prestação de serviços de qualquer natureza autorizados pelo Poder Público;

c

o resultado líquido da aplicação financeira de saldos disponíveis;

d

outros recursos ou doações que lhe venham a ser destinados, vedada a concessão de subsídios;

II

despesas:

a

as relativas à remuneração das empresas operadoras, proporcionalmente aos seus respectivos custos de serviço.

Art. 9º, II, a da Lei do Distrito Federal 239 /1992