Artigo 28, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da legislação federal ou distrital, em especial nos termos dos Códigos de Trânsito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17161 de 28/02/1996)
§ 1º
Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado pela Secretaria de Transportes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 2º
Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de outras cominações legais: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
I
I
multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais; (alterado(a) pelo(a) Lei 3229 de 21/11/2003)
II
reciclagem do infrator em curso especial de trânsito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU ou pelo Departamento (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995) e Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
III
vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
IV
interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros, conforme regulamentação do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
V
cassação da permissão, concessão ou registro por infringência ao disposto no Regulamento do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 3º
A acumulação de penalidades prevista no parágrafo anterior só aproveita aos incisos I, II e III. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 4º
O produto resultante da aplicação das penas pecuniárias previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Transportes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 5º
São competentes para lavrar o auto de infração a dispositivos desta Lei os fiscais do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU, os agentes do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e os da Polícia Militar do Distrito Federal, sob a coordenação do DMTU. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)
§ 6º
§ 8º
O Poder Público expedirá todos os atos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 953 de 13/11/1995)