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Artigo 16 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Os operadores dos serviços de transporte público do Distrito Federal recolherão mensalmente à entidade gestora do Fundo 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta.

Art. 16

Os operadores dos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal recolherão, mensalmente, ao DMTU-DF, 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta realizada no mês anterior ao do recolhimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)§ 1º Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil subseqüente ao mês de referência, obedecida a seguinte evolução: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

I

1% (um por cento) em setembro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

II

2% (dois por cento) em outubro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

III

3% (três por cento) em novembro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

IV

4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 1992. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)§ 2º O não-recolhimento da taxa estabelecida neste artigo, no prazo determinado em seu § 1º, sujeitará a empresa operadora à multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela autoridade competente; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)
Art. 16 da Lei do Distrito Federal 239 /1992