Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São objetivos da Câmara de Compensação:
I
possibilitar a desvinculação entre os custos de serviço de cada linha e sua respectiva tarifa;
II
cooperar com o estabelecimento de política tarifária que contemple o interesse social e o poder aquisitivo da população;
III
garantir a cada empresa operadora a remuneração proporcional ao seu custo de serviço;
IV
promover o ajuste financeiro dos resultados operacionais dos participantes da mesma;
V
facilitar a adoção de medidas destinadas a aperfeiçoar o sistema, aumentando-lhe a eficiência e eficácia.