Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada a Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do sistema, inclusive a operadora pública.
Parágrafo único
A Câmara de Compensação está sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.