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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica criada a Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, com instrumentos próprios de controle e administração, a ser gerida pelas empresas operadoras do sistema, inclusive a operadora pública.

Parágrafo único

A Câmara de Compensação está sujeita à supervisão da entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 239 /1992