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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo poderá, em casos de relevante interesse social, na forma da lei, estabelecer mecanismos de subvenção exclusivamente aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 239 /1992