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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Na definição da metodologia e procedimentos para a remuneração dos serviços, serão observados, dentre outros, os seguintes princípios básicos:

I

desvinculação entre os custos de serviço e as tarifas para cada linha;

II

remuneração proporcional aos custos de serviço de transporte efetivamente prestado e admitido, em regime de eficiência;

III

a quilometragem admitida;

IV

o número de passageiros transportados;

V

a individualização de custos por operadoras;

VI

o custo operacional para cada tipo de veículo.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 239 /1992