JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Os contratos de transporte coletivo privado, a serem executados no território do Distrito Federal, serão registrados junto à entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 33 da Lei do Distrito Federal 239 /1992