Artigo 33 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os contratos de transporte coletivo privado, a serem executados no território do Distrito Federal, serão registrados junto à entidade gestora do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.