Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, autorizado a proceder à adequação no modelo de exploração dos transportes públicos do Distrito Federal, mediante:
I
revisão dos elementos dos custos operacionais, inclusive com intervenção direta nos componentes sob seu controle;
II
definição de nova sistemática e periodicidade nas revisões tarifárias e forma de comercialização de passes e vales-transporte, respeitando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º
§ 2º
Haverá interstício mínimo de 30 dias entre os reajustes das tarifas do transporte público do Distrito Federal, salvo nos casos de iminente colapso ou paralisação do sistema de transporte púbico e na eventualidade de acordo coletivo que implique significativa majoração dos custos operacionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 443 de 14/05/1993)
§ 3º
Os reajustes tarifários serão calculados proporcionalmente ao período decorrido em cada caso; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)
§ 4º
O primeiro reajuste poderá ser realizado no domingo subseqüente à publicação desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992)