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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O Poder Executivo promoverá medidas destinadas ao aperfeiçoamento e fortalecimento da entidade e órgãos encarregados do planejamento, regulamentação, gerência, controle e fiscalização do sistema de transporte público no Distrito Federal.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 239 /1992