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Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A participação da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB, como operadora, dar-se-á mediante critérios específicos que permitam:

I

fornecer dados, notadamente operacionais, para a formulação da política de transporte público coletivo no Distrito Federal;

II

fornecer padrões operacionais para o sistema;

III

operar novas linhas e serviços;

IV

promover experiências no sistema.

Art. 8º, II da Lei do Distrito Federal 239 /1992