Art. 16
Os operadores dos serviços de transporte coletivo do Distrito Federal recolherão, mensalmente, ao DMTU-DF, 4% (quatro por cento) do valor da receita operacional bruta realizada no mês anterior ao do recolhimento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)§ 1º Os recolhimentos de que trata este artigo deverão ser efetuados até o quinto dia útil subseqüente ao mês de referência, obedecida a seguinte evolução: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)
I
1% (um por cento) em setembro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)
II
2% (dois por cento) em outubro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)
III
3% (três por cento) em novembro de 1992; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)
IV
4% (quatro por cento) a partir de dezembro de 1992. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)§ 2º O não-recolhimento da taxa estabelecida neste artigo, no prazo determinado em seu § 1º, sujeitará a empresa operadora à multa, juros e correção monetária, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas pela autoridade competente; (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 286 de 02/07/1992) (revogado(a) pelo(a) Lei 445 de 14/05/1993) (revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)