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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

Os estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal gozarão dos seguintes benefícios:

I

transporte gratuito para os estudantes residentes na área rural, uniformizados ou que apresentem identidade estudantil;

II

desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa, para os estudantes da área urbana, que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que estejam matriculados, nas linhas que servem este estabelecimento.

II

gratuidade da tarifa para estudantes da área urbana que residam ou trabalhem a mais de 1 km (um quilômetro) do estabelecimento em que sejam matriculados, nas linhas que servem a este estabelecimento, a qual será custeada integralmente pelo Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

III

a gratuidade referida no inciso II se estenderá a qualquer horário e qualquer itinerário, dentro do limite comprovado pelo estudante; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

IV

gratuidade às pessoas com deficiência. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

§ 1º

Para habilitar-se à compra de passe com desconto, o estudante ou seu responsável legal deverá inscrever-se junto às empresas operadoras mediante a entrega de documentos, de acordo com a legislação vigente, como segue: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

a

documento legal de identificação; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

b

duas fotografias 3x4 recentes e de frente; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

c

contas de água, luz, telefone ou outro documento que comprove o endereço residencial do aluno ou de seu representante legal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

d

Declaração de Escolaridade acompanhada do Cadastro de Passe Estudantil do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, conforme modelos já adotados pela Fundação Educacional do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

§ 2º

O estudante estará apto a efetuar a sua primeira compra após sete dias corridos de sua habilitação, sendo que as aquisições subseqüentes serão feitas sempre, no mínimo, trinta dias após a última compra, mediante a comprovação mensal da freqüência do aluno pelo respectivo estabelecimento de ensino. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)§ 3º O controle do quantitativo do número de estudantes e pessoas com deficiência beneficiados pela gratuidade prevista no caput será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativo com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)§ 4º A gratuidade de que trata este artigo fica denominada de passe livre estudantil. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)
Art. 21, §2º da Lei do Distrito Federal 239 /1992