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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 25

Fica vedada a concessão acumulada de gratuidades ou desconto a um mesmo usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 239 /1992