Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Fica vedada a concessão acumulada de gratuidades ou desconto a um mesmo usuário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.