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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 29

As tarifas do transporte público do Distrito Federal não poderão ser majoradas em termos reais, medidos pelo Índice de Preços ao Consumidor – IPC, no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei, considerados para o seu cálculo os elementos e parâmetros de custo, demanda e operação verificados.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 239 /1992