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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 19

Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação de que trata esta Lei, autorizado a:

I

transferir os recursos técnicos e materiais voltados à operacionalização do Caixa Único, ao gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal;

II

remanejar os recursos orçamentários alocados à manutenção dos Sistemas do Caixa Único e de informações de Transportes Urbanos para a tarefa de gerenciamento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, principalmente os destinados a prover cobertura dos convênios para contratação de pessoal especializado;

III

remanejar os recursos orçamentários alocados a subsídios ao Transporte Coletivo e o necessário à cobertura das gratuidades referidas no art. 20 para o Fundo do Transporte Público de que trata o art. 15 desta Lei.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 239 /1992