Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Será obrigatória a contagem das gratuidades concedidas aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal através de métodos adequados às suas diversas naturezas.
Parágrafo único
A referida contagem, quando se tratar de trabalhadores rodoviários, se dará através de carteira funcional ou crachá.