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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 24

Será obrigatória a contagem das gratuidades concedidas aos usuários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal através de métodos adequados às suas diversas naturezas.

Parágrafo único

A referida contagem, quando se tratar de trabalhadores rodoviários, se dará através de carteira funcional ou crachá.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 239 /1992