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Artigo 36 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 36

O Poder Executivo, em caso de relevante interesse público, poderá fazer uso dos bens e equipamentos das empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo para manter o seu funcionamento normal.

Art. 36 da Lei do Distrito Federal 239 /1992