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Artigo 21-a da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21-a

As gratuidades previstas no art. 57 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, serão custeadas integralmente pelo Distrito Federal, em créditos adquiridos previamente e transferidos aos cartões dos portadores de necessidades especiais. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

Parágrafo único

O controle do quantitativo dos beneficiários previstos neste artigo será efetuado pelo Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTrans, que emitirá mensalmente demonstrativos com os valores discriminados por operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)
Art. 21-a da Lei do Distrito Federal 239 /1992