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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 32

É obrigatória a operação por mais de um dos permissionários do sistema de que trata esta Lei das linhas existentes e de outras que venham a ser criadas.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 239 /1992