Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 239 de 10 de Fevereiro de 1992
Dispõe sobre a extinção do Caixa Único e sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É obrigatória a operação por mais de um dos permissionários do sistema de que trata esta Lei das linhas existentes e de outras que venham a ser criadas.